FIAGRO: A fonte inovadora de financiamento do agronegócio:

FIAGRO, instituído pela Lei 14.130/2021, é a abreviação de Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais e representa um veículo de investimento coletivo e institui um novo modelo de fomento da atividade agroindustrial, que busca aproximar o agronegócio do mercado financeiro e de capitais, isto é, em termos gerais, busca ligar as “duas pontas” da cadeia: de um lado, o produtor rural e, de outro, o investidor.

Encontrou sua inspiração nos já conhecidos Fundo de Investimentos Imobiliários e, basicamente, une recursos de diferentes investidores (pessoas físicas e jurídicas) em uma espécie de condomínio que se juntam para adquirir diversos ativos (financeiros e não financeiros) relacionados ao agronegócio, como recebíveis, imóveis rurais e participações societárias em empresas do segmento.

Através do FIAGRO, qualquer pessoa interessada em investir no agronegócio pode direcionar seus recursos ao setor, seja diretamente (com a aquisição de imóveis rurais) ou indiretamente (com a aplicação em ativos financeiros atrelados ao agronegócio).

Os fundos serão coordenados por instituições do mercado financeiro, que respondem à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que captarão os investidores. Fica a seu encargo gerir, administrar e definir a política de atuação, investimento e de distribuição dos ativos.

De acordo com a resolução CVM n°39, existem três tipos de Fundos de Investimento do Agro:

– FIAGRO Imobiliário: tem como objeto ativos imobiliários (imóveis rurais), além de CRAs, LCAs e CRIs relativos a imóveis rurais;

– FIAGRO Participações: tem como objeto participações em sociedades empresárias que atuam na cadeia agroindustrial;

– FIAGRO de direitos creditórios (FIDC): o foco nesse tipo de fundo são os ativos financeiros, títulos de créditos ou valores mobiliários emitidos pelos integrantes da cadeia produtiva agroindustrial. É nessa modalidade que se insere o investimento com Cédula de Produto Rural (CPR) e outros títulos de créditos previstos na Lei do Agro;

O FIAGRO possibilita que o investidor de médio e pequeno porte atuem, representados pelo fundo, em operações firmadas no setor agroindustrial. Anteriormente, essa categoria não

encontrava espaço para participar do mercado do agronegócio, agora o pequeno poupador, que se limitava a investir em aplicações de menor rentabilidade, pode levar esse recurso para o agro.

Por outro lado, o FIAGRO também traz diversas vantagens para os agentes da cadeia agroindustrial, principalmente porque representa uma transição do modelo de financiamento da atividade, anteriormente extremamente dependente na subvenção governamental. É um grande exemplo de que o setor está se organizando para adotar mecanismos que possam modernizar a política agrícola brasileira, que tem como um pilar central a concessão de crédito.

O grande problema da dependência do Estado é que, conforme se verifica de uns tempos para cá, o governo não consegue suprir toda a demanda de crédito/fomento que o setor necessita para continuar desenvolvendo. Para se ter uma ideia, estima-se que o crédito rural oficial é capaz de suprir apenas 30% do volume necessário para financiar uma safra.

Além disso, outro obstáculo que se enfrenta com o financiamento rural subsidiado pelo governo é que a contratação de tais incentivos demanda um processo burocrático lento, custoso e, muitas vezes, exige do tomador o oferecimento de garantias consideravelmente mais elevadas que o próprio subsídio repassado.

Utilizando-se desse instrumento de natureza privada, o produtor se vê mais livre para negociar e contratar. Nesse sentido, o FIAGRO representa uma opção de crédito mais democrática para o setor, com menor custo de transação, maior governança e transparência.

Maria Luiza Cardoso de Campos Sousa

Maria Luiza Cardoso de Campos Sousa é sócia fundadora do escritório Iunes & Campos Advogados, especialista em direito do agronegócio e direito ambiental.

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